Leasing Operacional de Frotas no Agro: Como Comparar Custo, Uso e Efeitos Tributários

Um caminhão de R$ 900 mil pode ser indispensável para uma fazenda que movimenta carga durante quase todo o ano e representar capital parado em outra que o utiliza apenas durante algumas semanas da colheita.

É por isso que a escolha entre comprar, financiar, contratar leasing ou terceirizar a operação não deve começar pela parcela mensal.

No leasing operacional, a empresa utiliza determinado bem mediante contraprestações estabelecidas em contrato, enquanto a estrutura pode prever sua devolução ou eventual aquisição nas condições pactuadas.

Para o agronegócio, a pergunta correta é: quanto custa manter o equipamento disponível durante o período em que ele realmente gera valor?

Leasing operacional possui características próprias

A regulamentação do Conselho Monetário Nacional diferencia o arrendamento mercantil operacional do financeiro.

Pelas regras atualmente aplicáveis, no leasing operacional existem critérios específicos relacionados ao valor presente das contraprestações, à proporção entre o prazo do contrato e a vida econômica do bem, à opção de compra pelo valor de mercado e à ausência de valor residual garantido.

Isso significa que chamar qualquer locação de longo prazo de “leasing operacional” é tecnicamente inadequado.

Antes de comparar propostas, identifique o instrumento que está realmente sendo oferecido:

  • arrendamento mercantil operacional;
  • arrendamento mercantil financeiro;
  • locação comum;
  • financiamento;
  • compra à vista.

A diferença pode afetar contrato, contabilidade, tributação e custo final.

Comece pela utilização da frota

Uma máquina cara utilizada intensivamente pode justificar sua disponibilidade permanente.

Outra usada poucas semanas por ano pode não justificar anos de pagamentos.

Considere apenas para fins ilustrativos dois caminhões equivalentes.

Fazenda A

Uso:

8.000 quilômetros por mês

Operação durante:

11 meses por ano

A frota participa constantemente do transporte da produção.

Fazenda B

Uso:

2.000 quilômetros por mês

Operação concentrada:

3 meses por ano

No restante do período, o veículo permanece praticamente parado.

A mesma mensalidade produz resultados econômicos completamente diferentes.

Transforme cada alternativa em custo anual

A comparação precisa incluir mais do que prestação.

Para um veículo próprio, considere:

entrada;

parcelas ou custo do capital;

seguro;

manutenção;

pneus;

tributos e taxas;

depreciação econômica;

tempo parado;

valor de revenda.

No leasing, confira:

contraprestações;

manutenção incluída ou não;

seguro;

quilometragem ou horas permitidas;

custo por excesso;

avarias;

regras de devolução;

saída antecipada;

opção de compra.

Uma prestação menor pode esconder custo maior

Considere uma simulação exclusivamente ilustrativa de cinco anos.

Item Compra financiada Leasing operacional
Entrada R$ 180 mil R$ 0
Pagamentos do período R$ 900 mil R$ 1,05 milhão
Manutenção R$ 220 mil incluída parcialmente
Seguro R$ 100 mil R$ 90 mil
Valor obtido na venda -R$ 400 mil R$ 0
Outros custos verificar verificar

Os valores são apenas exemplos.

A tabela mostra por que a mensalidade isolada não decide nada.

Na compra, existe um ativo com valor residual.

No leasing operacional, pode haver menos preocupação com revenda e renovação da frota, mas isso precisa estar refletido no custo contratado.

Disponibilidade também possui valor econômico

Uma colheitadeira quebrada no meio da janela de colheita pode custar muito mais do que a peça utilizada no reparo.

Por isso, meça:

dias de parada;

custo do equipamento substituto;

perda operacional;

horas de oficina;

atraso na colheita ou no transporte.

Se um contrato de leasing inclui manutenção e substituição em determinadas condições, esse serviço possui valor.

Mas só conte com ele quando estiver escrito no contrato.

A parte tributária exige cuidado

O título antigo sugeria uma vantagem fiscal direta na dedução do IRPJ.

Essa afirmação precisava ser corrigida.

A legislação permite, em determinadas condições, que as contraprestações de arrendamento mercantil pagas ou creditadas pela pessoa jurídica arrendatária sejam consideradas na determinação do lucro real quando se referirem a bens intrinsecamente relacionados à produção ou comercialização dos bens e serviços.

Portanto, não existe regra dizendo:

“fez leasing, economizou IRPJ.”

Primeiro é necessário saber:

quem está contratando;

qual o regime tributário;

qual o tipo de contrato;

qual a utilização do bem;

como a operação foi contabilizada.

O ponto central é o Lucro Real

Quando se fala em “dedução do IRPJ”, a discussão normalmente interessa de maneira especial à pessoa jurídica sujeita ao Lucro Real.

A Lei nº 12.973/2014 prevê tratamento tributário específico para contraprestações de arrendamento mercantil na determinação do lucro real da arrendatária.

A Receita Federal também esclarece que a dedutibilidade está vinculada a bens utilizados de maneira intrínseca na produção ou comercialização da empresa.

Exemplo:

Uma empresa rural utiliza caminhões diariamente para movimentar a produção própria dentro de sua atividade empresarial.

A relação do bem com a operação é muito diferente daquela de um veículo adquirido para finalidade particular de sócio ou administrador.

É a substância econômica da utilização que precisa ser comprovada.

Contabilidade e tributação não são a mesma coisa

Outro erro é olhar a demonstração contábil e presumir que o mesmo número será automaticamente a despesa dedutível no IRPJ.

As normas contábeis atuais podem reconhecer ativos de direito de uso, obrigações de arrendamento, depreciação e componentes financeiros.

Já a legislação tributária possui ajustes próprios para determinação do lucro real.

A Receita Federal prevê, inclusive, tratamento específico para evitar duplicidade entre a dedução das contraprestações e despesas de depreciação ou determinados componentes financeiros reconhecidos contabilmente.

Por isso, a decisão precisa passar por uma simulação fiscal antes da assinatura.

Faça uma simulação tributária sem prometer economia

Considere apenas como exemplo:

Contraprestações anuais:

R$ 360 mil

Empresa no Lucro Real.

O primeiro passo não é calcular uma suposta economia de imposto.

É verificar se:

o contrato possui natureza adequada;

o bem está efetivamente ligado à produção ou comercialização;

a despesa atende às condições fiscais;

os ajustes contábeis e tributários estão corretos.

Somente depois disso a equipe contábil pode comparar o efeito entre leasing, aquisição financiada e outra estrutura.

Não use uma alíquota genérica para vender o leasing como “economia garantida”.

Lucro Presumido exige outra leitura

Uma empresa no Lucro Presumido não apura o IRPJ simplesmente deduzindo cada despesa operacional da mesma maneira utilizada na formação do Lucro Real.

Logo, afirmar que a contraprestação do leasing produzirá o mesmo benefício fiscal para qualquer empresa rural é incorreto.

Esse detalhe pode mudar completamente a decisão.

Antes de contratar, confirme o regime tributário e como aquela estrutura afeta efetivamente a base de cálculo dos tributos da empresa.

Analise também PIS e Cofins

Em determinadas operações sujeitas ao regime não cumulativo, a legislação admite créditos relacionados às contraprestações de arrendamento mercantil, observadas as condições legais.

Esse ponto também não deve ser isolado.

Uma simulação tributária completa precisa evitar contar duas vezes um mesmo benefício ou assumir crédito sem verificar o enquadramento da empresa e da operação.

Leia as cláusulas que aparecem no fim da proposta

Para frotas pesadas, confira principalmente:

  • limite de quilometragem ou horas;
  • desgaste admitido;
  • regras para pneus;
  • manutenção preventiva;
  • manutenção corretiva;
  • veículo ou máquina substituta;
  • seguro;
  • franquias;
  • responsabilidade por avarias;
  • devolução antecipada;
  • penalidades;
  • opção de compra;
  • condição de devolução.

Em estrada rural, poeira, lama, carga e vibração podem produzir desgaste diferente do uso rodoviário convencional.

A regra de devolução precisa refletir essa realidade.

Compare também com terceirização

Considere uma operação que gasta:

R$ 650 mil por ano com transporte terceirizado.

A frota própria ou arrendada teria custo estimado de:

R$ 580 mil por ano.

A diferença aparente é:

R$ 70 mil.

Mas ainda faltam riscos de motorista, gestão, parada, acidente, manutenção e ociosidade.

Se esses itens adicionarem R$ 120 mil, a suposta economia desaparece.

Esse é o motivo para usar custo total, não apenas prestação.

A decisão deve passar por três testes

Antes de assinar, responda:

Uso: o equipamento trabalhará o suficiente?

Custo: qual é o custo total durante todo o contrato?

Tributação: qual é o efeito fiscal real para esta empresa e neste regime?

Se uma proposta só parece vantajosa porque destaca “dedução de IRPJ”, ainda falta análise.

Leasing operacional pode funcionar muito bem para operações que valorizam previsibilidade, renovação periódica e disponibilidade da frota. A compra pode ser mais eficiente quando o equipamento será usado por muitos anos e conservará valor relevante. A terceirização pode vencer quando a necessidade é sazonal.

Este conteúdo possui caráter informativo e educativo. O tratamento contábil e tributário do arrendamento mercantil depende do contrato, da finalidade do bem, do regime tributário e das características da pessoa jurídica. Antes de contratar uma frota com base em possível economia fiscal, compare o custo total das alternativas e valide os efeitos no IRPJ, CSLL, PIS e Cofins com a contabilidade responsável pela empresa.

FONTES OFICIAIS CONSULTADAS

  • Presidência da República — Lei nº 6.099/1974, tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil.
  • Presidência da República — Lei nº 12.973/2014, tratamento das contraprestações de arrendamento mercantil na determinação do lucro real.
  • Receita Federal do Brasil — Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica sobre tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil.
  • Receita Federal do Brasil — orientações sobre dedutibilidade das contraprestações de bens intrinsecamente relacionados à produção ou comercialização.
  • Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — orientações sobre dedução no IRPJ e CSLL das contraprestações de leasing e arrendamento mercantil.
  • Conselho Monetário Nacional — Resolução CMN nº 4.977/2021, disciplina das operações de arrendamento mercantil com tratamento tributário da Lei nº 6.099/1974.
  • Banco Central do Brasil — regulamentação vigente das operações de arrendamento mercantil operacional.

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